A Lei Federal nº. 13.281 , alterando e acrescentando diversos dispositivos à Lei Federal nº. 9.503 tem um ponto interessante ja com bastante debate na rede,a saber :
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
O dispositivo legal , que entra em vigor a 180 dias da sua publicação ,nos parece extinguir a “multa por recusa” já aplicada por força da Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), e ao mesmo tempo transfere o ônus da prova ao condutor (Inconstitucional?) , porque em havendo a recusa ela sera aplicada com todo rigor visto acima pelo agente publico , mesmo que o condutor não apresente qualquer sinal de embriaguez.
Entendemos que se não mudar aumentara a probabilidade de abusos contra o cidadão .
Portanto , muita atenção ao que vai ocorrer nos proximos 180 dias para acompanhar se havera a reversão de tal medida .
Infelizmente, o entendimento para aplicação do artigo 165 do CTB, vem sofrendo alterações constantemente, o legislador parece um técnico leigo, ou seja, não sabe fazer a lei e ou, prefere dificultar para não penalizar. Entendo que precisa mais urgente providenciar um novo código de trânsito, o atual esta tão arremedado que não ha mais solução. É o retrato dos petistas, quem sabe agora pode mudar.
Antonio
obg por participar, nosso Brasil precisa ,digamos, de um novo “TUDO” para vermos ações convergentes e de crescimento. Não será facil mas temos esperanças .