Novo superintendente da Susep é Corretor de Seguros

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26/07/2016 / Fonte: CQCS

O novo superintendente da Susep é o corretor de seguros Joaquim Mendanha. A nomeação para o cargo foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (26/07). Ele ocupará a vaga deixada por Roberto Westenberger, exonerado a pedido.

Presidente licenciado do Sincor-GO e diretor da Fenacor, Joaquim Mendanha de Ataídes, 48 anos, está há 29 anos no mercado de seguros.

Ele é graduado em Administração e Marketing pela então Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Master in Business Administration (MBA) em Seguros e Resseguros pela Escola Nacional de Seguros.

Habilitou-se corretor de seguros em 1989 e, desde 1997, desempenha também atividade de representação institucional junto ao setor.

De 1998 a 2000 foi 2º secretário na diretoria do Sincor-GO. Entre 2001 e 2003, ocupou a cadeira de 1º secretário e entre 2004 e 2006, 1º vice-presidente nessa entidade.

Em 2007, elegeu-se para seu primeiro mandato como presidente do Sincor-GO. Estava exercendo o seu terceiro mandato (gestão 2014-2017), até ser convocado pelo Governo para assumir o comando da Susep.

Desde 2001, ocupa funções na diretoria da Fenacor.

Ameaças aos Jogos mobilizam organizadores a contratar seguros

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fonte :Ken Belson,The New York Times 22 Julho 2016 | 16h35
TRADUZIDO POR: IGOR FERRAZ

Aconteça o que acontecer, as Olimpíadas do Rio, marcadas para começar no dia 5 de Agosto, serão cobertas de forma ampla. Desta vez, por seguros.

Muitas potenciais ameaças se entrelaçam – Zika vírus, terrorismo, desordem civil -, mas seguradoras dizem que uma dramática interrupção ou cancelamento dos Jogos não deixarão os organizadores de mãos vazias. Aproximadamente R$ 2 bilhões em seguros foram garantidos para acobertar o Comitê Olímpico Internacional, emissoras, organizadores e outros com parcela na operação dos Jogos.

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Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

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fonte STJ noticias 28/05/2015 08:35

A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.

Opção legislativa

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.

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